Despacho normativo n.º 1-F/2016 O
Decreto -Lei n.º 17/2016, de 4 de abril,
AVALIAÇÃO na Educação
Especial
Procede
à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho,
redefine os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, afirmando a
dimensão eminentemente formativa da avaliação, que se quer integrada e indutora
de melhorias no ensino e na aprendizagem.
Artigo 13.º
Expressão da avaliação sumativa
1— No
1.º ciclo do ensino básico, a informação resultante da avaliação sumativa
materializa -se na atribuição de uma menção qualitativa de Muito Bom, Bom,
Suficiente e Insuficiente, em todas as disciplinas, sendo acompanhada de uma
apreciação descritiva sobre a evolução das aprendizagens do aluno com inclusão
de áreas a melhorar ou a consolidar, sempre que aplicável, a inscrever na ficha
de registo de avaliação.
2 — No caso do 1.º ano de escolaridade, a
informação resultante da avaliação sumativa pode expressar -se apenas de forma
descritiva em todas as componentes do currículo, nos 1.º e 2.º períodos.
3 — Nos
2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a informação resultante da avaliação
sumativa expressa -se numa escala de 1 a 5, em todas as disciplinas, e, sempre
que se considere relevante, é acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a
evolução da aprendizagem do aluno, incluindo as áreas a melhorar ou a
consolidar, sempre que aplicável, a inscrever na ficha de registo de avaliação.
4 — A expressão dos resultados da avaliação
dos alunos do ensino básico abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na redação
atual, obedece ao disposto nos números anteriores, de acordo com a
especificidade do currículo do aluno.
5 — A ficha de
registo de avaliação, que reúne as informações sobre as aprendizagens no final
de cada período letivo, deve ser apresentada aos encarregados de educação,
sempre que possível em reunião presencial, por forma a garantir a partilha de
informação e o acompanhamento do aluno.
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