segunda-feira, 9 de julho de 2018

ESCOLA INCLUSIVA- Decreto-Lei n.º 54/2018 ( súmula)



Publicação: Diário da República n.º 129/2018, Série I de 2018-07-06

O que é?
Este decreto-lei cria as condições para as escolas serem espaços de inclusão capazes de reconhecer a diversidade de todas/os as/os alunas/os e de dar resposta ao seu potencial e às suas necessidades individuais.
O que vai mudar?
Passa a existir um modelo de aprendizagem flexível, capaz de reconhecer as necessidades, o potencial e os interesses das/os alunas/os e de contribuir para todas/os serem capazes de adquirir uma base comum de conhecimento ao longo do seu percurso escolar, independentemente da oferta educativa e/ou formativa em que estejam inscritas/os.
Este modelo aplica-se em:
·         agrupamentos de escolas
·         escolas não agrupadas
·         escolas profissionais
·         todos os estabelecimentos da educação pré-escolar
·         todos os estabelecimentos do ensino básico
·         todos os estabelecimentos do ensino secundário.
Linhas de atuação e medidas de suporte à aprendizagem
As escolas devem definir orientações que promovam uma cultura que ofereça oportunidades para aprender a todas/os as/os alunas/os e lhes dê condições para atingirem todo o seu potencial até ao 12.º ano. Para garantir esses objetivos, as escolas têm de definir indicadores que permitam medir a eficácia das medidas postas em prática para os atingir.
Os objetivos definidos nas linhas de atuação para a inclusão são atingidos através de um conjunto de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, dando especial atenção ao currículo e à aprendizagem. Existem vários tipos de medidas:
·         universais — para todas/os as/os alunas/os
·         seletivas — para preencher possíveis falhas da aplicação das medidas universais
·         adicionais — para resolver problemas comprovados e persistentes não ultrapassados pelas medidas universais e seletivas.
Cria-se um processo para identificar as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão consideradas necessárias. Este processo baseia-se em evidências identificadas pelos profissionais da escola com a participação de:
·         mães e pais
·         encarregadas/os de educação
·         técnicas/os ou serviços de apoio que se relacionam com a criança ou a/o aluna/o.
Recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão
Os recursos humanos especializados são essenciais para atingir a inclusão nas escolas. O sucesso desse objetivo depende da participação de:
·         professoras/es de educação especial
·         técnicas/os especializadas/os
·         assistentes operacionais, de preferência com formação específica.
Além disso, são criados:
·         equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva
·         centros de apoio à aprendizagem.
E mantêm-se:
·         as escolas de referência no domínio da visão
·         as escolas de referência para a educação bilíngue
·         as escolas de referência para a intervenção precoce na infância
·         os centros de recursos para a inclusão
·         os centros de recursos de tecnologias de informação e comunicação para a educação especial.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se criar as condições para que as escolas sejam espaços de inclusão que respeitem a diversidade de todas/os as/os alunas/os e lhes ofereçam oportunidades de aprendizagem e soluções para o sucesso escolar até ao 12.º ano.

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