sábado, 29 de outubro de 2016

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Despacho normativo n.º 1-F/2016 O Decreto -Lei n.º 17/2016, de 4 de abril,

                                                      AVALIAÇÃO na Educação Especial

 Procede  à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, redefine os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens, afirmando a dimensão eminentemente formativa da avaliação, que se quer integrada e indutora de melhorias no ensino e na aprendizagem.

Artigo 13.º
 Expressão da avaliação sumativa
 1— No 1.º ciclo do ensino básico, a informação resultante da avaliação sumativa materializa -se na atribuição de uma menção qualitativa de Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, em todas as disciplinas, sendo acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução das aprendizagens do aluno com inclusão de áreas a melhorar ou a consolidar, sempre que aplicável, a inscrever na ficha de registo de avaliação.
 2 — No caso do 1.º ano de escolaridade, a informação resultante da avaliação sumativa pode expressar -se apenas de forma descritiva em todas as componentes do currículo, nos 1.º e 2.º períodos.
 3 — Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, a informação resultante da avaliação sumativa expressa -se numa escala de 1 a 5, em todas as disciplinas, e, sempre que se considere relevante, é acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução da aprendizagem do aluno, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, sempre que aplicável, a inscrever na ficha de registo de avaliação.
 4 — A expressão dos resultados da avaliação dos alunos do ensino básico abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na redação atual, obedece ao disposto nos números anteriores, de acordo com a especificidade do currículo do aluno.

5 — A ficha de registo de avaliação, que reúne as informações sobre as aprendizagens no final de cada período letivo, deve ser apresentada aos encarregados de educação, sempre que possível em reunião presencial, por forma a garantir a partilha de informação e o acompanhamento do aluno. 

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Grelha para Matriz Curricular

                                                                                                     

Currículo Específico Individual

(Art.º 21.º do Decreto-lei 3/2008 de 7 de janeiro e Portaria 201-C/2015, de 10 de julho)

Nome do aluno:
N.º
Ano / Turma –

Componentes do Currículo
Objetivos
Formação Académica a)
Português

 Matemática

Língua Estrangeira

Educação Física

Oferta de Escola

Atividades de Promoção da Capacitação b).
Vida em casa

Vida na comunidade

Participação nas atividades escolares

Emprego (atividades desenvolvidas em contextos laborais)

Saúde e segurança

Atividades sociais

Atividades de defesa de direitos


a) A carga horária de cada uma destas disciplinas deve ser ponderada tendo em conta as necessidades específicas de cada aluno.
b) A carga horária de cada uma destas atividades deve ser ponderada tendo em conta a promoção da autonomia do aluno e deve ser devidamente articulada com as organizações da comu-
nidade com as valências adequadas.





quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Dia Internacional das Pessoas Portadoras de Deficiência (3 de dezembro)



O Dia Internacional das Pessoas Portadoras de Deficiência (3 de dezembro) é uma data comemorativa promovida pelas Nações Unidas desde 1998, com o objetivo de promover uma maior compreensão dos assuntos concernentes à Deficiência e para mobilizar a defesa da dignidade, dos direitos e o bem estar das pessoas .Procura também aumentar a consciência dos benefícios trazidos pela integração das pessoas portadoras de deficiência em cada aspeto da vida política, social, económica e cultural.